Projeto de lei de suspensão do pagamento da dívida municipal
Autores: VEREADOR BABÁ; VEREADOR DR. MARCOS PAULO; VEREADOR PAULO PINHEIRO; VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA; VEREADOR RENATO CINCO
Institui o Programa de Custeio Emergencial para ações decorrentes da pandemia do COVID 19 no âmbito do Município do Rio de Janeiro
Art. 1º Fica instituído o Programa de custeio emergencial, destinado a suprir recursos financeiros e orçamentários as ações decorrentes do combate ao COVID 19 no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° ° Em razão da atual situação epidemiológica municipal e com base na decretação da calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa e o Decreto de emergência 47246 de 12 de março de 2020 da Prefeitura Municipal, este programa será pautado pelas seguintes diretrizes e objetivos:
I – Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos serviços médicos e de infraestrutura na rede municipal hospitalar;
II – Desenvolvimento e capacitação de recursos materiais e humanos;
III – Adquirir equipamentos, produtos e insumos com vistas ao pleno atendimento médico hospitalar;
IV – O desenvolvimento dos serviços em função das necessidades, criando ações multidisciplinares para desenvolvimento de soluções em busca da melhoria da saúde da população e da satisfação dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
V- Garantir medidas capazes de reduzir os impactos na cidade;
VI – Ser transparente em todas as suas etapas, permitindo permanentemente acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; e
VII – Garantia de renda mínima ás famílias com renda familiar inferior a um salário mínimo.
Art. 3º Visando a transparência e o fortalecimento do controle social, caberá ao Poder Executivo a responsabilidade por medir e divulgar os resultados do impacto desta Política por meio de parâmetros e indicadores que serão periodicamente monitorados, de forma que os resultados possam orientar na adoção das medidas corretivas necessárias, redirecionamento de ações e/ou reorientação, projetos e atividades objetivando a eficiência e qualidade em sua operacionalização.
Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação desta Política são de responsabilidade do Poder Executivo, que deverá promover semanalmente avaliação deste programa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo garantir o contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades de forma que se possa dispor de recursos materiais e humanos em qualidade, quantidade adequado e oportuno.
Art. 5º O financiamento para o Programa Emergencial de Custeio será obtido pela suspensão do pagamento da dívida pública, cuja previsão de recursos reservados para esse fim sejam imediatamente destinados para o programa de custeio para as ações de combate ao COVID-19.
Art. 6º Fica autorizado no corrente exercício a Abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 43, § 1°, III da Lei Federal n° 4.320/1964, no valor de R$ 1.740.841.463,46 (um bilhão e setecentos e quarenta milhões e oitocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) decorrente do cancelamento do Programa 9000 – Gestão de operações especiais e alterando a Lei nº 6.707/2019 – Lei Orçamentária Anual e destinado à criação do Programa Emergencial de combate ao covid-19.
Parágrafo único. O poder executivo deverá instituir num prazo de quinze dias uma comissão de Auditoria interna da dívida pública para fazer a segregação dos grandes beneficiários dos pequenos credores
Art. 7º Deverá ser criada comissão de saúde emergencial do Município, no qual deverá ser avaliada a realização de novas padronizações de trabalho em conjunto com os demais profissionais da saúde, observando critérios como custo/benefício, racionalidade e a necessidade, conforme perfil epidemiológico da cidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Estamos atravessando um momento muito delicado e sem precedentes na história recente. A combinação da pandemia pelo COVID-19 com uma crise econômica mundial e ano de destruição dos serviços públicos, coloca nosso país e também nossa cidade em situação muito delicada.
Os impactos de restrições econômicas para os serviços públicos de saúde como a Lei de Responsabilidade Fiscal e PEC do teto dos gastos públicos geram a insuficiência de leitos, respiradores e profissionais nesse momento.
Diante da situação emergencial é preciso redobrar o investimento público para enfrentar a pandemia. Uma série de medidas necessitaram urgentemente de recursos para garantir a quarentena.
O nível de pobreza em nossa cidade é alto e sem garantias de recursos, os que escaparem do COVID-19 estão sujeitos a situações de fome grave.
Por tudo isso, pedimos apoio desta Casa de Leis para que aprove o projeto criando um programa emergencial financeiro pautado na suspensão do pagamento da dívida pública, o que pode nos permitir uma economia de quase R$ 2 bilhões para esse momento delicado.
O próprio STF reconheceu a possibilidade de que recursos vinculados da Educação pudessem servir para o combate da COVID-19, portanto mais justo ainda que possamos transferir recursos da dívida pública para enfrentar a pandemia.
O STF também permitiu que o estado de São Paulo suspendesse o pagamento da dívida pública com a União, o que gerou uma economia imediata de R$ 1,2 bilhão.
Trata-se de medida justa e necessária, mais do que nunca. Salvar vidas deve ser prioridade e não manter o lucro do sistema financeiro e os acordos com a União.
Acompanhe em:
https://psolcarioca.com.br/2020/03/18/covid-19-garantir-a-vida-enfrentando-as-desigualdades/